Democracia na Costa Rica
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Atualizado: há 1 hora
Quem escolhe quem disputa a eleição? A experiência da Costa Rica mostra por que a escolha dos candidatos também deve ser democrática.
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Quando se fala em democracia, a imagem mais comum é a do eleitor comparecendo às urnas para escolher seus representantes. Entretanto, existe uma etapa anterior que recebe muito menos atenção, embora seja decisiva para todo o processo eleitoral: quem escolhe os candidatos que chegarão à urna?
A resposta parece simples: os partidos políticos. Mas a forma como essa escolha é realizada pode variar significativamente entre as democracias.
Em alguns países, a definição dos candidatos concentra-se nas decisões da direção partidária. Em outros, procura-se assegurar que os próprios filiados participem diretamente desse processo, por meio de assembleias, convenções ou eleições internas. Afinal, se o eleitor somente pode escolher entre os candidatos que lhe são apresentados, a qualidade da democracia também depende da forma como esses candidatos foram escolhidos. Foi justamente essa preocupação que levou a Costa Rica a adotar uma solução pouco conhecida fora da América Central.
O artigo 98 da Constituição costarriquenha determina que os partidos políticos são instrumentos fundamentais da participação política e estabelece que sua estrutura interna e seu funcionamento devem ser democráticos. A democracia, portanto, não é exigida apenas das eleições organizadas pelo Estado, mas também da vida interna das próprias organizações partidárias.
Essa diretriz constitucional não permaneceu apenas no papel. O Código Eleitoral da Costa Rica determina que os partidos mantenham um Tribunal Eleitoral Interno, órgão responsável por organizar, administrar e fiscalizar seus processos eleitorais internos com observância dos princípios da imparcialidade, objetividade e transparência. A composição do Tribunal também deve observar os procedimentos internos previstos no estatuto de cada partido, não sendo seus membros escolhidos por livre indicação da direção partidária. O objetivo é assegurar que a escolha dos candidatos decorra de procedimentos previamente estabelecidos e da participação democrática dos filiados, e não da vontade isolada de seus dirigentes.
Além disso, o Tribunal Supremo de Eleições (TSE), autoridade máxima da justiça eleitoral costarriquenha, consolidou o entendimento de que a democracia interna dos partidos possui relevância constitucional. Em diversas decisões, reconheceu que os partidos desempenham papel essencial na formação da vontade popular e que suas regras internas devem respeitar os princípios democráticos previstos na Constituição, podendo seus atos ser submetidos ao controle da Justiça Eleitoral quando houver alegação de violação desses princípios.
Isso não significa que o sistema seja perfeito ou que conflitos internos deixem de existir. Como ocorre em qualquer democracia consolidada, continuam surgindo debates sobre a efetiva participação dos filiados, a transparência dos procedimentos internos e a interpretação das regras partidárias. O aspecto que diferencia a experiência costarriquenha é outro: a democracia interna dos partidos deixou de ser apenas uma expectativa política para tornar-se um princípio constitucional acompanhado por mecanismos institucionais destinados a conferir-lhe efetividade.
Essa diretriz constitucional não permaneceu apenas no plano dos princípios. Em 24 de julho de 2019, o Tribunal Supremo de Eleições (TSE) da Costa Rica publicou a Resolução n.º 4808-E8-2019, em resposta a uma consulta formulada pelo Partido Unidad Social Cristiana (PUSC) sobre os limites da atuação de sua direção partidária nos processos internos de escolha de candidatos.
Entre os questionamentos apresentados ao Tribunal estavam a possibilidade de alterar regras para inscrição de pré-candidaturas após o início da disputa interna, reabrir prazos já encerrados e modificar decisões do Tribunal Eleitoral Interno do próprio partido.
Ao responder à consulta, o Tribunal reafirmou que as regras que disciplinam uma disputa eleitoral interna devem estar claramente definidas antes da abertura do processo e não podem ser modificadas durante sua realização, justamente para preservar a igualdade entre os participantes, a segurança jurídica e a transparência das eleições internas. Também destacou que o Tribunal Eleitoral Interno possui autonomia funcional e administrativa, não estando subordinado à direção partidária para exercer suas atribuições.
O modelo costarriquenho parte da pressuposto de que a escolha dos candidatos deve ocorrer por meio de processos democráticos com participação dos filiados do partido, não pela simples vontade de sua direção. A própria Justiça Eleitoral reconhece, contudo, situações excepcionais em que a assembleia superior do partido pode realizar indicação direta de candidatos. Isso ocorre, por exemplo, quando, encerrado o prazo de inscrição para a disputa interna, não houver filiados interessados que preencham os requisitos previamente estabelecidos para determinada candidatura.
Nessas hipóteses restritas, a indicação direta funciona como medida subsidiária para evitar que a vaga permaneça sem candidato, e não como substituição da regra geral de participação democrática dos filiados.
Na prática, a Resolução n.º 4808-E8-2019 reforçou um princípio essencial da democracia interna costarriquenha: a escolha dos candidatos deve obedecer a regras previamente conhecidas por todos os participantes, preservando a participação dos filiados, a igualdade de oportunidades e a transparência do processo. Assim, a democracia interna dos partidos deixou de representar apenas um ideal constitucional para tornar-se um parâmetro efetivo de controle exercido pela Justiça Eleitoral.
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A experiência da Costa Rica convida a uma reflexão que raramente ocupa espaço no debate público. A democracia não começa quando o eleitor escolhe entre os candidatos apresentados. Ela começa antes, no momento em que esses candidatos são escolhidos pelos próprios partidos políticos.
Independentemente do modelo adotado por cada país, a experiência costarriquenha demonstra que fortalecer a democracia interna dos partidos não significa limitar sua autonomia, mas reconhecer que os partidos exercem uma função pública essencial: selecionar as pessoas que posteriormente serão submetidas ao julgamento soberano do eleitor.
Em última análise, a qualidade da democracia depende não apenas da liberdade de votar, mas também da forma como são escolhidos aqueles que disputarão a confiança da sociedade.
Por Luiz Cincurá
Fundador e Editor
Transparência editorial: Este artigo foi produzido com o apoio do ChatGPT nas etapas de pesquisa e organização preliminar do conteúdo. A definição da abordagem editorial, a análise crítica, a revisão técnica e a redação final foram realizadas pelo Editor, responsável final pelo conteúdo publicado.
Fontes:
CONSTITUCIÓN POLÍTICA DE LA REPÚBLICA DE COSTA RICA. Artículo 98.
MORA BARAHONA, Iván. Dialéctica entre la democracia interna y el autogobierno de los partidos políticos en la nominación de candidatos a los puestos de elección popular. Revista de Derecho Electoral, Tribunal Supremo de Elecciones, República de Costa Rica, n. 29, 1.º semestre de 2020. DOI: 10.35242/RDE_2020_29_14.
TRIBUNAL SUPREMO DE ELECCIONES (TSE), REPÚBLICA DE COSTA RICA. Normativa Electoral.
TRIBUNAL SUPREMO DE ELECCIONES (TSE), REPÚBLICA DE COSTA RICA. RESOLUÇÃO n.º 4808-E8-2019.
TRIBUNAL SUPREMO DE ELECCIONES (TSE), REPÚBLICA DE COSTA RICA. Resoluciones relevantes: Partidos políticos.



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